Auxiliar de escola em desvio de função pode ser enquadrada como professora
Se a reclamante, embora contratada como auxiliar de escola, desempenhava funções típicas de magistério, faz jus ao enquadramento na categoria dos professores. Nem mesmo o fato de não ter cursado magistério e não possuir registro junto ao Ministério da Educação impede tal enquadramento, pois trata-se de mero requisito formal, que não se sobrepõe à realidade.
A decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas garantiu à reclamante - que comprovou o trabalho de professora junto a alunos do maternal - os mesmos direitos conferidos à categoria dos professores, rejeitando o argumento da escola de que esse enquadramento era impossível porque a autora possui apenas o segundo grau completo, mas sem habilitação em magistério, e que a ela competia apenas a função de guarda das crianças de 0 a 3 anos, ministrando cuidados de higiene e desenvolvendo atividades recreativas e lúdicas.
O acórdão esclarece que até mesmo as atividades lúdicas podem ter propósito educativo, pois propiciam o aprendizado. E tanto assim é que as convenções coletivas anexadas descrevem a atividade da reclamante como dentro no conceito legal de educação escolar, trazendo previsão expressa de piso salarial para a educação infantil (de 0 a 3 anos).