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Auxiliar de escola em desvio de função pode ser enquadrada como professora

publicado: 03/07/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Se a reclamante, embora contratada como auxiliar de escola, desempenhava funções típicas de magistério, faz jus ao enquadramento na categoria dos professores. Nem mesmo o fato de não ter cursado magistério e não possuir registro junto ao Ministério da Educação impede tal enquadramento, pois trata-se de mero requisito formal, que não se sobrepõe à realidade.

A decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas garantiu à reclamante - que comprovou o trabalho de professora junto a alunos do maternal - os mesmos direitos conferidos à categoria dos professores, rejeitando o argumento da escola de que esse enquadramento era impossível porque a autora possui apenas o segundo grau completo, mas sem habilitação em magistério, e que a ela competia apenas a função de guarda das crianças de 0 a 3 anos, ministrando cuidados de higiene e desenvolvendo atividades recreativas e lúdicas.

O acórdão esclarece que até mesmo as atividades lúdicas podem ter propósito educativo, pois propiciam o aprendizado. E tanto assim é que as convenções coletivas anexadas descrevem a atividade da reclamante como dentro no conceito legal de educação escolar, trazendo previsão expressa de piso salarial para a educação infantil (de 0 a 3 anos).

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