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Bem desvalorizado por ter saído de linha não caracteriza infidelidade do depositário

publicado: 19/03/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Pelo entendimento expresso em decisão da 4ª Turma do TRT/MG, se o bem, após ter sido penhorado, sofreu desvalorização por ter saído da linha de produção, isso não caracteriza infidelidade do depositário. A decisão teve como base o voto do desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, relator de recurso no qual o reclamante manifestou seu inconformismo com a depreciação do bem penhorado, que havia sido avaliado em R$3.000,00 quando da penhora, sendo, tempos depois, reavaliado em apenas R$800,00. O agravante defendia estar caracterizada a infidelidade do depositário, por desrespeito à obrigação de guarda e conservação do bem, que lhe foi confiada pela Justiça, pretendendo que a empresa executada depositasse a diferença entre os valores da avaliação e reavaliação e, em caso de descumprimento, a decretação da prisão do depositário.

A Turma rejeitou esses pedidos, já que, em momento algum, o oficial de justiça avaliador apontou o mau uso do bem como fator determinante da desvalorização constatada. Ao contrário, pelas pesquisas de mercado efetuadas, verificou-se que o bem penhorado encontra-se fora de linha, não sendo mais produzido. Esse fato, aliado ao avanço tecnológico, que reduz o valor de mercado dos equipamentos e, ainda, à depreciação natural do bem, é que levaram à sua desvalorização, não havendo que se falar em infidelidade do depositário, segundo concluiu o relator.

Processo

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