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Bem gravado com alienação fiduciária pode sofrer penhora

publicado: 18/07/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Pela decisão da 4ª Turma de Juízes do TRT, o fato de o veículo penhorado estar vinculado a contrato de financiamento, o qual gerou a sua alienação fiduciária como garantia do pagamento da dívida, não impede a sua penhora judicial para quitação do crédito trabalhista. Esta circunstância, no entanto, deverá constar no edital de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado. Deve também ser respeitado o direito de preferência da empresa que financiou o veículo (credor fiduciário) na arrematação.

No entendimento da Turma, tem aplicação no caso o disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), também aplicável no processo trabalhista, que inclui expressamente os bens gravados com alienação fiduciária entre aqueles que devem responder pela dívida judicial. No mais, pelo contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem já se transferiu ao executado que – embora de forma precária – detém a posse direta do veículo em questão.

“Assim, o fato de o bem estar hipotecado ou vinculado a contrato de alienação fiduciária não o torna absolutamente impenhorável, não podendo o privilégio concedido ao credor fiduciário sobrepor-se àquele resultante do crédito trabalhista, ainda que a alienação tenha sido realizada antes da penhora trabalhista” – destaca o Juiz Relator.

Processo

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