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Bens indispensáveis à atividade de microempresa podem ser penhorados

publicado: 22/11/2006 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Sendo pessoa jurídica de direito privado, a microempresa não se beneficia da previsão contida no inciso VI do Código de Processo Civil, que põe a salvo de penhoras judiciais os instrumentos necessários ao exercício de qualquer profissão. Isto porque, segundo explica a juíza Wilméia da Costa Benevides, convocada para compor a 7ª Turma do TRT/MG, a previsão legal é direcionada, unicamente, aos profissionais (pessoas físicas), não alcançando as pessoas jurídicas, ainda que na forma de microempresas, já que estas também exploram atividade econômica.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto por microempresa, que defendia a tese de que também seria beneficiária da impenhorabilidade, pois a atividade do microempresário titular de firma individual se confundiria com a própria profissão.

Para a juíza relatora do recurso, no entanto, a idéia de profissão é indissociável da de pessoa física - sintetizando aquele que sobrevive do trabalho pessoal - e os bens impenhoráveis devem ser indispensáveis ao ofício do devedor. Parte da jurisprudência tem estendido o benefício ao microempresário que vive do seu trabalho pessoal, mas este, segundo a relatora, não é o caso do agravante. A conclusão final da Turma foi a de que, como a empresa executada explora o comércio atacadista de madeira beneficiada, industrializa e comercializa móveis, possuindo vários empregados, não se pode desconstituir penhora sobre o seu maquinário, destinada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos a quem lhe prestou serviços.

Processo

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