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Bens seqüestrados no juízo penal não podem ser penhorados na JT

publicado: 19/12/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O seqüestro de bens na esfera penal, na forma dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, inviabiliza a penhora trabalhista. É que, nesse caso, os bens em questão serão de procedência ilícita e não pertencerão ao executado, mas sim, à sua vítima. Este foi o fundamento utilizado pela 1a Turma do TRT-MG, ao manter sentença que indeferiu o pedido de penhora sobre o patrimônio dos sócios da empresa executada, já que uma liminar concedida pela Justiça Comum decretou a indisponibilidade de todos os bens destes, mediante seqüestro, em decorrência da denúncia de crimes contra a Fazenda Pública e contra o meio ambiente. “Em face da natureza dos crimes denunciados, os bens seqüestrados são tidos como patrimônio público” - esclarece a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante.

Segundo consta no processo, a empresa executada e seus sócios, encontram-se submetidos a intervenção judicial, acusados de praticar crimes contra a Fazenda Pública e contra o meio ambiente, entre eles, sonegação fiscal, apropriação de recursos tributários, além de homicídio e outros delitos graves, como receptação, falsificação de documentos públicos e particulares, corrupção ativa, formação de quadrilha e “lavagem de dinheiro”.

Por precaução, atendendo a solicitação da promotoria, além da prisão preventiva dos sócios, a juíza de direito determinou ainda o seqüestro e a busca e apreensão de todos os bens e direitos dos acusados, passando a empresa à administração judicial. “Assim sendo, muito embora se tenha acolhido a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, chegando-se, pois, a seu quadro societário, não é viável o pedido de penhora” - finaliza a relatora, frisando que, no caso, de nada valeria a determinação de penhora, pois o patrimônio dos sócios encontra-se indisponível.

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