Bloqueio de dinheiro pelo Bacen Jud equivale à penhora
A 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, negou provimento ao agravo de petição de uma empresa de transportes que se sentiu prejudicada, na fase de execução, pelo bloqueio de dinheiro realizado em sua conta bancária pelo sistema Bacen-Jud . A empresa opôs embargos à penhora alegando que o bloqueio on-line teria que ser convolado em penhora e, em conseqüência, a intimação deveria ser pessoal e não por meio de seu representante legal.
O relator salientou, porém, que o bloqueio realizado pelo sistema Bacen-Jud já equivale à penhora, não havendo necessidade de convolação. Ele acrescenta ainda que o inciso 1º, do artigo 475-J, do CPC deixa claro que o executado deverá ser intimado do auto de penhora e avaliação, “na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio" . Assim, é válida a intimação do bloqueio (ou da penhora) feita ao advogado da parte, não se exigindo, assim, intimação pessoal do devedor. Em conseqüência, o prazo para a oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da parte, ou de seu advogado, da realização do bloqueio realizado pelo Sistema Bacen-Jud.