Você está aqui:

Cabe ação anulatória contra arrematação não discutida na ação principal

publicado: 30/05/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A arrematação é um ato judicial que pode ser contestado, no processo do trabalho, por meio de ação anulatória. A decisão, da 4ª Turma do TRT-MG, tem como base o artigo 486 do CPC, pelo qual os atos judiciais que não dependem de sentença, ou sendo esta meramente homologatória, podem ser rescindidos, sendo meio adequado para tal a ação anulatória. Mas o desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, ressalta que a arrematação contestada por meio de ação anulatória não pode ter sido objeto de discussão através de outros meios legais, como, por exemplo, embargos à arrematação.

Assim, constatando que a ação anulatória movida pelos executados (que alegavam vícios na arrematação dos seus bens levados a leilão) era matéria já discutida nos autos da ação trabalhista principal, a Turma negou provimento ao recurso ordinário, pelo qual pretendiam a nulidade do ato de arrematação. Para o relator, “entendimento contrário implica oferecer à parte nova oportunidade para discutir questão sobre a qual, por descuido, negligência, ou mesmo de propósito, deixou de se manifestar no momento adequado”.

O desembargador frisa que, no processo principal, os executados tiveram ciência de todos os atos processuais que se seguiram à arrematação, podendo exercitar o seu direito à ampla defesa. Se, naquele momento processual, deixaram de se manifestar, é porque concordaram com o ato praticado, não podendo agora, em sede de ação anulatória, atacar o ato judicial perfeito e acabado. “Admitir a presente ação implica prolongar ad infinitum o estado conflituoso, postergando a solução final do litígio e impedindo a pacificação social através da prestação jurisdicional” – conclui o relator.

Processo

Visualizações: