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Cabistas de empresa de telefonia que trabalham próximos à rede elétrica têm direito ao adicional de periculosidade

publicado: 22/10/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 347, da SDI-1, do TST, o adicional de periculosidade é devido “ aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência ”. Com base neste fundamento, a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa de telefonia condenada em 1ª Instância a anotar na CTPS e no perfil profissiográfico previdenciário o período em que o reclamante trabalhou em condições perigosas.

A alegação da empresa era de que o empregado nunca exerceu atividades no setor de energia elétrica e que o laudo pericial enquadrou erroneamente suas atividades como perigosas, já que ele não fazia manutenção de rede elétrica, até porque a empresa é concessionária de serviço de telecomunicações e este não integra o sistema elétrico de potência a que se refere o Decreto 93.412/86, que regula o assunto.

Porém, o laudo pericial constatou que, como o sistema de cabos ou fiação de transmissão telefônica da empresa é carregado de eletricidade, o reclamante entrava em contato com linha viva e se submetia a risco potencial (aquele que pode ocorrer a qualquer momento), e a risco real/legal (é o risco normatizado, dentro das condições legais). O juiz relator ressaltou que o Decreto nº 93.412/86 fixou as atividades e áreas de risco, já havendo entendimento pacificado nesse sentido pela Súmula 18, do TRT, pela qual, “ o trabalho habitualmente desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas próximo a este, caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos do Decreto nº 93.412/86 ”.

Também o artigo 2º, do Decreto, estabelece que o direito ao adicional independe de cargo, categoria ou ramo da empresa. Há ainda a OJ nº 324, do TST, que assegura o adicional aos empregados que trabalham com equipamentos similares aos de energia elétrica.

A Turma apenas considerou a data de 14 de outubro de 1986, data da publicação do Decreto, como o marco inicial do direito do empregado, já que anterior a este período não havia previsão legal para enquadrar como perigosa sua atividade.

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