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CDA irregular pode ser atacada por exceção de pré-executividade

publicado: 06/12/2006 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT/MG, acompanhando o voto da relatora, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal, mantendo a nulidade de CDA (Certidão de Dívida Ativa) expedida pela Fazenda Nacional, declarada em decisão de exceção de pré-executividade interposta por um dos sócios da empresa executada.

De acordo com a relatora, a “Certidão da Dívida Ativa (CDA) inscrita de maneira irregular, não goza da presunção de certeza e liquidez, requisitos presentes nos artigos 3º, caput, da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN, já que desfaz o efeito da prova pré-constituída, pelo que a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para o executado se insurgir quanto á cobrança da dívida” .

Como se trata de criação jurisprudencial e doutrinária, não regulada por lei, a exceção de pré-executividade (espécie de embargos à execução antecipados, ou seja, antes da penhora) somente pode ser aceita na execução fiscal em caráter excepcional, quando flagrante a ausência de condições de executividade do título. Foi exatamente a situação relatada pelo executado, que protestou contra o enquadramento equivocado da infração trabalhista descrita na CDA, opondo ainda o argumento de que seria parte ilegítima para responder pelo débito cobrado.

Assim, a Turma considerou que o único meio processual hábil, no caso, para que o devedor pudesse se insurgir contra Certidão da Dívida Ativa inscrita de maneira irregular era mesmo a exceção de pré-executividade por ele oposta. No processo do trabalho, segundo a juíza, é essa a melhor solução para os casos em que “se depara com flagrante defeito, impediente do processamento do executivo fiscal de pronto, evitando a onerar ilegitimamente o patrimônio do executado” .

Processo

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