Cheques sem fundos recebidos de clientes não podem ser descontados do salário
Descontar do salário do empregado valores relativos a cheques sem fundos emitidos pelos clientes é procedimento ilícito, pois significa transferir ao empregado os riscos do negócio, além de constituir violação ao disposto no artigo 462 da CLT. É esse o posicionamento da 7ª Turma do TRT de Minas Gerais, que considerou ilícitos os descontos realizados no salário de um reclamante, acatando fundamento do relator, juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, de que, uma vez adotadas as cautelas devidas, o empregado não é responsável pela solvência dos cheques recebidos de clientes do empregador.
A Turma manteve a sentença de 1º Grau, que já havia deferido o pedido de restituição de descontos relativos aos valores dos cheques sem provisão de fundos, que o empregado recebeu de clientes da reclamada durante todo o contrato, totalizando o montante de R$ 3.353,00.
O reclamante anexou cópia de cheque devolvido, emitido em favor da reclamada, que estava em seu poder, o que foi considerado pela Turma como prova clara da cobrança indevida. Para o relator, não é crível que a empregadora permitisse que o autor mantivesse em seu poder um cheque que pertencia à empresa, durante tanto tempo, caso não o tivesse responsabilizado pela inadimplência do cliente.