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Cipa: representante do empregador não tem direito a estabilidade

publicado: 02/02/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O representante da empresa na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - não tem direito à estabilidade de até um ano após o fim de seu mandato. Este foi o entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, que negou provimento a recurso ordinário, no qual o reclamante pretendia a reintegração e verbas decorrentes da estabilidade garantida pelo art. 165 da CLT aos membros da CIPA.

O relator recurso, desembargador Manuel Cândido Rodrigues, observa que a proteção legal é dirigida aos membros eleitos da CIPA e, por isso, não atinge aqueles que são indicados pelos próprios empregadores: “Nos termos do artigo 165, da CLT, e do artigo 10, II, alínea a, do ADCT, da Constituição da República/88, a garantia provisória, no emprego, foi conferida, apenas, aos empregados eleitos, por seus pares, para integrarem a CIPA - não se estendendo, porém, aos empregados representantes do empregador, uma vez que estes não são eleitos, mas indicados, pela empresa” – conclui.

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