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Cobrança de contribuição sindical: ação julgada antes da EC 45 deve ser executada na Justica comum.

publicado: 07/05/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Embora a Emenda Constitucional nº 45 tenha transferido a competência para o julgamento das ações de cobrança de contribuição sindical para a Justiça do Trabalho, se tiver havido no processo decisão de mérito proferida pela Justiça Estadual antes da promulgação da emenda, é lá que deve se processar a execução. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT de Minas declarou, de ofício (independente de pedido), a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o agravo de petição interposto por sindicato de empresas de consultoria e pesquisa, já que a execução havia se iniciado no juízo cível, inclusive com penhora no rosto dos autos de outro processo em tramitação na 16ª Vara Cível da Capital.

Quem explica é a relatora do recurso, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto: “O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o novo texto constitucional produz efeitos imediatos, alcançando as ações que já se encontram em curso, com ressalva daquelas que tenham sido objeto de decisão de mérito prolatada pela Justiça Estadual em data anterior à vigência da EC n. 45/2004, hipótese em que, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, de acordo com o art. 575, II, do Código de Processo Civil” .

Cabe agora ao Superior Tribunal de Justiça resolver o conflito negativo de competência, uma vez que a Justiça Estadual também se declarou incompetente ao encaminhar o processo à Justiça Trabalhista.

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