Coleta de lixo urbano gera direito a adicional de insalubridade
Por unanimidade, a 7a Turma de Juízes do TRT/MG, manteve condenação do Município de Aimorés ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) a ex-empregado que trabalhava em contato direto com lixo urbano, sem o uso de equipamentos de proteção individual.
Ao contrário do que alegava o Município, foi apurado pela perícia técnica que o autor era encarregado de dirigir o trator jerico da coleta de lixo e realizava rotineiramente serviços de limpeza urbana. Suas tarefas diárias compreendiam varrer e juntar todo tipo de lixo das ruas, incluindo animais mortos (cachorro, galinha, gato, etc), colocar o lixo dentro da carroça acoplada ao trator e levar todo o material para o local onde se daria a queima, além de roçar e capinar a vala onde deságua a rede de esgoto do vilarejo e limpar o cemitério. Como a coleta era feita duas vezes por semana e é comum que as sacolas colocadas pelos moradores nas ruas sejam rasgadas por animais, o perito destacou que o reclamante, freqüentemente, entrava em contado direto com o lixo em estado de putrefação.
Com base no laudo pericial, a juíza relatora, Wilméia da Costa Benevides, concluiu pela existência de insalubridade por agentes biológicos, segundo classificação da Portaria 3.214/78 (Anexo 14 da Norma Regulamentar n. 15), em voto acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Acrescenta a relatora que o manuseio do lixo, incluindo a coleta e o transporte até a carroça, é o que se classifica como coleta, pouco importando que o reclamante não trabalhasse na industrialização do material coletado: “As condições de insalubridade são suportadas tanto pelos que entram em contato com o lixo urbano onde ele é recolhido, quanto pelos que o manuseiam no seu local de trabalho” -esclarece.