Compensação só pode ser feita com parcelas idênticas
O instituto da compensação só é aplicável em caso de pagamento anterior de parcelas a idêntico título. Por esse fundamento, respaldado pelo artigo 767 da CLT e pela Súmula 18 do TST, a 3ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que indeferiu ao executado o pedido de restituição de crédito, ao fundamento de que não há como se compensar valores recebidos indevidamente pelo ex-empregado com aqueles devidos pelo executado a título de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, ante as diferentes naturezas jurídicas dessas parcelas.
No caso em julgamento, ambas as partes estão sendo executadas: o reclamante, por ter recebido valor acima do que lhe era devido; o reclamado, pelos valores devidos ao INSS, ao IRRF e a título de custas processuais da execução.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, esclarece que o instituto da compensação se encontra regulado pelos artigos 368 e 380 do Novo Código Civil e constitui forma de extinção de obrigações recíprocas. Já a compensação, prevista no artigo 767 da CLT, refere-se a dívidas de natureza trabalhista e exige a homogeneidade da natureza jurídica dessas (Súmula 18/TST). Ou seja, a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.