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Competência da JT: escrevente de cartório não é servidor público

publicado: 25/07/2006 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Os serviços de cartório (notas ou registros) são delegados pelo Poder Público a particulares concursados para tal, cabendo ao titular de cada cartório – que obtém renda com a exploração do serviço - administrar, contratar e assalariar os auxiliares que entender necessários, equiparando-se a um empregador comum. Os escreventes de cartório, portanto, contratados e remunerados pelo tabelião titular e regidos pela CLT, não ocupam cargo público, ainda que o seu contrato de trabalho se sujeite, em certos aspectos, à legislação estadual que regula a organização judiciária.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida por escrevente de cartório de registro de imóveis.

A decisão vem na esteira do entendimento jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal e no TST, que têm reafirmado a competência da Justiça do Trabalho. Isto porque não é o Estado, mas o titular do cartório, ao assumir os riscos da atividade, quem escolhe livremente e remunera pessoalmente os seus empregados, que não se submetem a qualquer concurso público e nem ocupam cargo definido em lei como tal.

Destaca o relator, juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar que “mesmo a filiação da reclamante ao IPSEMG, feita compulsoriamente, de acordo com o art. 3º, V, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, não altera a natureza da relação jurídica de cunho empregatício em tela” , tanto que ela não gozava de todos os benefícios garantidos aos funcionários públicos do Estado.

Processo

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