Comprovação de incapacidade financeira não exonera do pagamento de reajuste salarial
Após a edição da Lei nº 10.192/01, a empresa não pode mais alegar incapacidade financeira para efeito de exclusão de reajuste salarial negociado pela categoria. Isto porque, o artigo 11, parágrafo 3º, da Lei no. 7.238/84, que previa essa possibilidade - desde que a empresa comprovasse a sua insuficiência econômica em sede de ação de cumprimento - está tacitamente revogado pelas legislações posteriores (é que vale sempre a lei mais nova que dispõe de maneira diferente).
Quem explica é a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, convocada para compor a 8ª Turma do TRT/MG, ao relatar recurso ordinário em que se discutiu o tema: “Atualmente a Lei no. 10.192/01, que regulou exaustivamente a matéria, não traz em seu bojo aquela disposição (artigo 2o., parágrafo 1o., da Lei de Introdução ao Código Civil). Eventual incapacidade econômico-financeira do requerido, não comprovada, diga-se de passagem, diz respeito tão-somente a ele, não se concebendo a transferência do risco do negócio para os empregados” .
Por esse fundamento, a Turma negou provimento a recurso de hospital privado em ação de cumprimento, até porque, entendeu não comprovada a alegada insuficiência financeira, tendo a empregadora concedido reajustes satisfatórios em anos anteriores.