Comprovação de recolhimento de custas fora do prazo recursal gera deserção
O comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal deverá ser apresentado dentro do prazo legal para a interposição de recurso ordinário, sob pena de ser este considerado deserto. Com base neste mandamento do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT e também do artigo 7º da Lei 5.584/70, a 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, negou provimento ao recurso ordinário de uma reclamada, por falta de preparo.
A reclamada havia encaminhado o recurso, via e-mail, dentro do prazo legal, mas sem anexar os comprovantes de recolhimento de custas e do depósito recursal. Os originais foram trazidos somente nove dias depois, quando já ultrapassado o prazo estabelecido pelo artigo 789, parágrafo primeiro da CLT. “O oferecimento desses documentos apenas quando da apresentação do original da petição recursal não supre a irregularidade em questão, nem afasta a deserção já caracterizada, se nem em fotocópia foram, antes, adunados” - frisou o relator, que não conheceu do recurso apresentado pela reclamada, por deserto.