Concessão parcial de intervalo entre jornadas gera direito a horas extras
Se a empresa não concede ao empregado o período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, as horas faltantes para esse total deverão ser pagas como extras. Isto porque o intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalho, sendo, portanto, de observância obrigatória.
Foi a decisão unânime da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, negando provimento ao recurso da empresa reclamada.