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Conciliação em núcleo intersindical gera título executivo extrajudicial não passível de contestação judicial

publicado: 03/04/2008 às 04h35 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A Lei 9.958/00 regulamentou as Comissões de Conciliação Prévia e acrescentou à CLT o artigo 625(A a H), que autorizou as empresas e os sindicatos a instituí-las. Já o parágrafo único do artigo 625-E estabeleceu que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral das obrigações referentes ao contrato de trabalho negociado, salvo se constar ressalva expressa quanto a determinada parcela.

Com base nesses dispositivos legais, a 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, negou provimento a agravo de petição interposto por uma empresa que pleiteava a reconsideração de diversos itens do acordo firmado anteriormente com o reclamante junto ao Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista Rural de Araguari, cujo título extrajudicial estava sendo executado na Justiça do Trabalho, em face do não cumprimento dos seus termos.

A reclamada argüia a nulidade do título executivo assinado, ao fundamento de que havia equívocos no termo de conciliação, como o valor atribuído ao salário do empregado e às férias, valor excessivo atribuído à multa por descumprimento das obrigações pactuadas e ausência de discriminação das parcelas previdenciárias e de FGTS. Porém, o relator ressaltou que as partes assinaram o acordo, ratificando os termos da conciliação levada a efeito entre elas, o que resultou na formação do título executivo extrajudicial. “ Veja-se que as próprias partes, livremente, estipularam o teor do acordo, contando com a assistência dos respectivos representantes das categorias profissional e econômica que integram a comissão de conciliação intersindical ”- frisou.

Esclareceu ainda o relator que o fato de o advogado da executada não tê-la acompanhado no momento da assinatura não invalida o acordo, já que não existe essa exigência legal e tendo em vista, também, a assistência prestada pelo representante dos empregadores. “ O título executivo extrajudicial só pode ser invalidado se devidamente comprovada a existência de vícios de consentimento que maculam o negócio jurídico, o que não ficou comprovado no caso em questão ” – concluiu o desembargador, rejeitando a argüição de nulidade do título executivo fundado no acordo extrajudicial.

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