Contratação à distância, por telefone, assegura direito de ajuizar ação no foro da celebração do contrato
Se o trabalhador foi contratado à distância, através de contato telefônico ou por preposto enviado pelo empregador, poderá ajuizar ação trabalhista no foro em que se encontrava no ato da contratação. Esta foi a decisão da 7ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso de um reclamante residente em Guaxupé, que foi contratado para trabalhar no Estado de São Paulo e, após o término da empreitada, ajuizou a ação no seu município de origem. Segundo o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, revisor do processo, nesse caso, o local da contratação, para fins de fixação da competência trabalhista, é aquele onde o reclamante se encontrava quando se firmou o contrato.
“ A assertiva decorre de interpretação dos fatos do processo à luz dos princípios constitucionais superiores da garantia dos direitos fundamentais e do acesso à justiça, sobretudo quando as condições econômicas do trabalhador são incompatíveis com os custos do deslocamento para o ajuizamento e acompanhamento da demanda em foro distante do seu domicílio. O contrário implica negativa do direito ao acesso à justiça pela interposição de obstáculo econômico, intransponível ao seu exercício, pelo trabalhador ” – frisou o juiz.
O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa, mas a sentença acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada pelo reclamado, declinando a competência para apreciar e julgar o processo para uma das Varas do Trabalho de Tietê, em São Paulo. O juiz ressaltou que o trabalhador foi contratado pelo preposto do empregador, com quem manteve contato telefônico, e já saiu de Minas com todas as condições de trabalho estabelecidas, como o local de trabalho, o serviço a ser executado, a remuneração e com as despesas de deslocamento pagas. Ou seja, o contrato de trabalho foi celebrado antes do deslocamento do autor, ainda que para execução futura, não se tratando de apenas negociações prévias, como afirmou o reclamado.
“ O trabalhador já saiu de seu domicílio contratado (por qualquer via possível). Portanto, o local da contratação coincide com o foro de seu domicílio, abrindo-se ao obreiro, nos termos do artigo 651, da CLT, a opção por ajuizar a ação no foro da prestação dos serviços ou no foro de contratação, que neste caso se reconhece como o de seu domicílio. A restrição do foro ao local de prestação de serviços impõe séria limitação ao exercício do direito de ação, por parte do autor ” – salienta.
Com base nestes fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Guaxupé para processar a ação movida contra sua empregadora.