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Contrato de comodato caracteriza sucessão trabalhista

publicado: 03/07/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A transferência do patrimônio de uma empresa a outra através de comodato, com a continuidade da prestação de serviços, caracteriza sucessão trabalhista. Sob este fundamento, a 2a Turma de Juízes do TRT de Minas manteve decisão de primeiro grau que condenou solidariamente ambas as empresas – sucessora e sucedida - ao pagamento de parcelas devidas ao reclamante.

No caso, a recorrente havia adquirido de uma das empresas reclamadas todo o seu parque industrial de destilaria de álcool, por contrato de comodato (uma espécie de cessão gratuita), dando continuidade ao empreendimento. O que deixou fora de dúvida a sucessão de empregadores foi o fato de que o reclamante, antigo empregado da destilaria, foi dispensado após a formalização do contrato de comodato e chegou a prestar serviços na condição de subordinado da recorrente, ou seja, não houve interrupção no contrato de trabalho.

O embasamento legal da decisão foram os arts. 10 e 448 da CLT, pelos quais os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa.

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