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Contrato de estágio só é válido se compatível com conteúdo do curso

publicado: 09/02/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 1ª Turma do TRT/MG confirmou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um reclamante e duas empresas do setor de alimentos que o contrataram como estagiário na função de embalador. Citando a Lei 6.494/77, o juiz relator, Rogério Valle Ferreira, convocado para compor temporariamente a Turma, reconheceu que, embora não tenha havido irregularidade formal no contrato de estágio, não ficaram comprovados os requisitos materiais que caracterizam essa espécie de contratação.

No caso, o reclamante trabalhava como embalador em um supermercado e não cursava nenhum curso profissionalizante, o que não lhe proporcionou qualquer experiência prática na sua linha de formação, uma vez que só freqüentava o ensino médio. “É certo que a simples inserção do estudante no mercado de trabalho já é benéfica, mas há que haver uma correlação, ainda que mínima, entre as atividades desenvolvidas no estágio e os conhecimentos teóricos obtidos na escola” - ressaltou o juiz.

A Lei nº 6494/77, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, estabelece claramente que, nesse tipo de contratação, o estudante deverá realizar atividades de efetiva aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas pelo estágio, em situações reais no trabalho. Além disso, segundo a Lei, “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares” . Por não atender esses requisitos legais, a Turma concluiu que o vínculo firmado entre o reclamante e as empresas era de trabalho subordinado e não de estágio, mantendo as parcelas decorrentes da relação de emprego deferidas pela sentença.

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