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Contrato de experiência anterior à assinatura da CTPS é nulo

publicado: 16/10/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Se houve contrato de experiência anterior à assinatura da CTPS, este deve ser desconsiderado, sendo devidas, sobre o período respectivo, todas as verbas rescisórias típicas da despedida sem justa causa. Foi esta a decisão da 3ª Turma do TRT-MG ao dar provimento a recurso ordinário de um reclamante, declarando a nulidade do contrato de experiência e convertendo-o em contrato por tempo indeterminado. O reclamante requereu em juízo o reconhecimento dos dias em que ficou à disposição do reclamado anteriormente à assinatura da carteira de trabalho, para fins de pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao período.

A alegação da empresa era de que, no período que antecedeu à assinatura da CTPS, houve realização de processo seletivo, sendo que o reclamante se deslocou para a cidade de Vitória, no Espírito Santo, local da prestação de serviços, para fazer exames admissionais. Portanto, nesse período não estariam configurados os requisitos da relação de emprego. No entanto, como explica o juiz relator do recurso, Danilo Siqueira de Castro Faria, independente da existência de processo seletivo, havia, naquele período, um trabalhador à disposição da empresa, integrando-se ao empreendimento econômico. E essa integração ficou comprovada pela própria prática da reclamada, já que o ex-empregado recebeu salários do empregador no período que antecedeu à anotação na carteira de trabalho, estando, portanto à disposição da empresa.

Assim, o juiz considerou inválido o contrato de experiência firmado, entendendo que, nesse caso, houve alteração contratual lesiva ao empregado. Considerando que o contrato de trabalho foi firmado anteriormente e por tempo indeterminado, a Turma determinou à empresa a correção da data anotada na CTPS do ex-empregado, condenando-a ao pagamento de aviso prévio, 1/12 de férias proporcionais, com 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.

Processo

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