Contrato de Franquia não gera responsabilidade subsidiária ao franqueador
A responsabilidade trabalhista subsidiária do franqueador, em contratos de franquia firmados de acordo com a Lei nº 8.955/94, continua sendo alvo de recursos no TRT, já que o tema é polêmico e a jurisprudência sobre o assunto ainda não foi sedimentada numa única direção. Sobre este assunto, a 2ª Turma do TRT, acompanhando voto do relator, juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, deu provimento a recurso ordinário de um franqueador, desonerando-o de arcar com as dívidas trabalhistas do franqueado.
A decisão de primeiro grau havia considerado que, como a franqueadora obteve lucros indiretamente ao usufruir da força de trabalho do reclamante, empregado da franqueada, ela se enquadraria na previsão do artigo 455 da CLT e Súmula 331, IV, do TST, respondendo de forma subsidiária pelos ônus do contrato de trabalho do reclamante.
O franqueado entrou com recurso ordinário no TRT alegando que não se qualificava como tomador de serviços, e que essa questão encontra-se atualmente sub judice , razões pelas quais é indevida sua responsabilização subsidiária. Já o reclamante, na inicial, alegou que os lucros auferidos pelo franqueador foram resultado do trabalho dos professores contratados pela franqueada. No entanto, o juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, baseando-se no artigo 2º da Lei nº 8.955, considerou que os lucros da franqueada decorreram da celebração do próprio contrato de franquia, no qual um franqueador cede ao franqueado o direito do uso, distribuição e administração de marca ou patente, mediante remuneração direta ou indireta.
O juiz não vislumbrou nas provas apresentadas qualquer participação do franqueador na gestão dos serviços prestados que o apontassem como o real beneficiário do negócio, sendo que ele exercia somente o controle de qualidade de produto, usual neste tipo de contrato. Afinal, os riscos do empreendimento são do franqueado, que também assume os resultados (positivos ou negativos), não se podendo concluir que os seus empregados prestem serviços diretamente em proveito do franqueador. Em vista disto, o relator concluiu que o vínculo empregatício do reclamante era para com a franqueada, já que “a vinculação dos contratantes limita-se à relação de natureza civil, mantendo a autonomia das pessoas jurídicas” .
A Súmula 331, IV, do TST, seria inaplicável no presente caso, considerou o juiz, uma vez que o contrato de franquia possui natureza jurídica de concessão de direitos por parte da franqueadora, mediante remuneração, não se caracterizando esta como empresa tomadora de serviços ou intermediadora de mão-de-obra. “O entendimento deste relator é que não há amparo legal à responsabilização do franqueador. As duas empresas vincularam-se por um contrato de franquia, regido por lei específica, o que afasta, à mingua de prova em contrário, a hipótese de terceirização ou subempreitada” , ressalta o juiz.