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Contrato de pequena empreitada sujeita-se à prescrição civil

publicado: 07/12/2006 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento expresso pela 2ª Turma de juízes do TRT/MG em julgamento de recurso ordinário, os contratos de pequena empreitada, envolvendo artesãos e artífices, são regulados pelo Código Civil e, portanto, embora sejam da competência da Justiça do Trabalho, não se aplica, nesses casos, a prescrição trabalhista, mas sim os prazos prescricionais previstos pelo direito civil.

O juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, redator do acórdão (decisão de 2ª Instância), considerou que a pretensão do reclamante, pequeno artesão, não era resultante de relação de emprego, mas dos contratos típicos de pequena empreitada, regulados pelos artigos 610 a 626 do Código Civil: “De fato, embora a competência para conciliar e julgar os dissídios resultantes dos contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice seja da Justiça do Trabalho - por força do disposto no artigo 652, alínea a, inciso III, da CLT e do artigo 114, caput, da CF/88 – sabe-se que, sendo a prescrição um instituto de direito material, para localizar a prescrição aplicável, é necessário primeiramente identificar a natureza da relação jurídica controvertida que, no caso em análise, é civil” - esclarece.

Como o contrato em discussão se desenvolveu entre fevereiro e março de 2004 e a ação trabalhista foi proposta em 03.mar.2006, não havia ainda se consumado a prescrição, já que o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil é de 10 anos. Dando provimento ao recurso, a Turma afastou a prescrição declarada na sentença recorrida e determinou o retorno do processo à Vara de origem, onde o juiz deverá julgar o mérito da ação, ou seja, os pedidos trazidos na petição inicial.

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