Contrato por prazo determinado só vale se a necessidade do serviço for temporária
A legislação trabalhista somente admite o contrato de trabalho por prazo determinado quando os serviços a serem executados são transitórios, ou seja, fruto de uma necessidade temporária que justifique a predeterminação da duração do ajuste, ou nos casos de contrato de experiência. A regra geral é mesmo o contrato indeterminado. Por esse motivo, a 8ª Turma do TRT/MG manteve a decisão de primeiro grau que declarou nulo o contrato por prazo determinado firmado entre uma empresa de montagem e um montador e considerou-o indeterminado, deferindo ao autor as parcelas trabalhistas decorrentes.
As partes haviam celebrado contrato de trabalho por obra certa, para a reforma de um auto forno, na qual o reclamante trabalharia como montador. “A função exercida pelo autor insere-se exatamente na atividade preponderante da empresa, que é a prestação de serviços de mão-de-obra auxiliar para construção civil e para a indústria pesada, além de locação de andaimes modulados e de mão-de-obra especializada em montagens e desmontagens” – esclarece o juiz relator do recurso, José Marlon de Freitas.
A Turma concluiu que a transitoriedade exigida na lei não se caracterizava em relação ao empregador, mas sim quanto aos tomadores de serviço. O relator explica que a necessidade transitória poderia ser, por exemplo, o aumento sazonal da produção da empresa ou substituição de algum empregado do quadro permanente eventualmente afastado. Mas, no caso julgado, a empresa não conseguiu comprovar a necessidade de utilizar a exceção prevista no artigo 443 da CLT.