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Cotas de sociedade limitada não são impenhoráveis

publicado: 27/09/2006 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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O fato de os próprios sócios estipularem a impossibilidade de transferência das cotas de sociedade por responsabilidade limitada a terceiros estranhos à sociedade não as torna livres de penhoras judiciais. Isto porque, não há lei que preveja a impenhorabilidade desse tipo de bem e, pela decisão da 4a Turma do TRT/MG, a inalienabilidade de que trata o art. 649, inciso I, do CPC, restringe-se a “cláusula instituída por terceiros em doação ou testamento e não abrange aquelas em que os proprietários pretendem proteger seus bens em detrimento dos credores” – como explica o juiz relator, Vander Zambeli Vale.

Para o juiz, o devedor responde pelas obrigações contraídas com todos os seus bens – presentes e futuros – não sendo legalmente admissível a imposição a terceiros de cláusula de inalienabilidade de bens e direitos próprios, pois isso seria legitimar fraudes contra credores: “O artigo 646, I, como qualquer outro dispositivo legal, não se interpreta isoladamente, senão de modo sistemático. Nesse contexto, é mister o cotejo com as normas que repudiam a fraude contra credores e a fraude à execução, que não podem ser legitimadas pela interpretação isolada de outros dispositivos legais” - completa.

Dessa forma, a cláusula estipulada no contrato social da empresa em questão não produz efeitos jurídicos contra terceiros, valendo apenas para as partes que assinaram o documento.

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