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Créditos trabalhistas de empregado falecido só podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social

publicado: 27/02/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Com base na Lei nº 6.858/70, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a 2ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, reconheceu apenas ao viúvo legitimidade para receber os créditos trabalhistas devidos pelo empregador à sua esposa, por ser o único dependente da falecida habilitado perante a Previdência Social.

No caso, a reclamação foi proposta em nome do espólio da empregada falecida, que estaria representada nos autos pelo viúvo e seus dois filhos maiores. Explica o relator do recurso, entretanto, que não se tem no caso a figura do espólio, que perdura apenas da abertura da sucessão até o trânsito em julgado da sentença de partilha, e cuja representação processual se faz pelo inventariante.

Como o viúvo é o único habilitado perante a Previdência Social, ele detém, sozinho, legitimidade ativa para a reclamação, e não em conjunto com seus dois filhos.

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