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Decisão de mandado de segurança assegura limitação de bloqueio de renda do Atlético

publicado: 13/06/2007 às 03h13 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, acolheu o mandado de segurança impetrado pelo Clube Atlético Mineiro contra o bloqueio de seus créditos perante uma emissora de televisão. O clube alegou que houve violação de direito líquido e certo, uma vez que a determinação judicial não delimitou o percentual do valor a ser bloqueado, mandando observar apenas o limite da execução.

Apesar de reconhecer que, em princípio, não haveria irregularidade na decisão que determinou a penhora de dinheiro, uma vez que ela deve obedecer à gradação do artigo 655 do CPC, o relator entendeu que deveria ter sido observado o princípio da menor onerosidade para o devedor, como previsto no artigo 620 do CPC. O relator ressaltou que, em se tratando de bloqueio de créditos perante terceiros, pode-se aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 93 do TST, que admite a penhora de renda mensal ou faturamento da empresa, se limitada a um percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa.

“Não há duvida de que a penhora de créditos perante terceiros, sem qualquer limitação, trará consideráveis prejuízos ao Impetrante, que poderá vir a ser impedido de honrar seus compromissos financeiros, porquanto o valor da execução atinge uma quantia expressiva” , frisou o desembargador.

Com este entendimento, a 1ª SDI acolheu a pretensão veiculada no mandado de segurança, determinando que a penhora seja limitada a 30% sobre os créditos do clube, até o limite da execução.

Processo

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