Declaração de ilegalidade de greve é competência originária dos TRTs
Pelo entendimento expresso pela 8ª Turma do TRT, em decisão de recurso ordinário, as Varas do Trabalho “não possuem competência funcional para julgamento de litígio de natureza coletiva, relacionado ao exercício do direito de greve, qual seja, ação ordinária com pedido de ilegalidade/abusividade de movimento grevista deflagrado pelo Sindicato suscitado, abrangendo não só esse ente coletivo, como os inúmeros trabalhadores das várias empresas envolvidas” .
Por esse fundamento, a Turma manteve a extinção do processo, sem julgamento de mérito, determinada pela Vara de origem, que se declarou incompetente para decidir a ação impetrada pela empresa contra o sindicato representativo dos empregados grevistas. Como observa a relatora, juíza Denise Alves Horta, a declaração de ilegalidade e abusividade da greve atingiria também os empregados das demais empresas, representados pelo mesmo sindicato réu. Sendo a natureza da demanda nitidamente coletiva e típica de dissídio coletivo, a competência originária é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT, segundo determina o artigo 856 da CLT e regulamenta a artigo 39 do Regimento Interno do Regional mineiro.