Depósito recursal feito por empresa que requer sua exclusão da lide não aproveita à outra responsável solidária
Dando aplicação à Súmula nº 128, III, do TST, a 7ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que negou seguimento, por deserto, o recurso ordinário interposto por empresa condenada como responsável solidária pelos créditos do reclamante, a qual havia requerido o aproveitamento do depósito recursal efetuado pela outra reclamada.
A relatora do agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau, desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, esclarece que, a teor da Súmula citada, o depósito recursal efetuado por uma das empresas condenadas solidariamente poderia até aproveitar à outra, desde que a empresa que efetuou o depósito não esteja pleiteando no recurso, justamente, a sua exclusão da lide.
E foi exatamente o que ocorreu no caso, em que a segunda reclamada nega o vínculo empregatício com o autor e requer a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação a ela e, sendo o seu recurso provido, poderá, inclusive, requerer a devolução dos valores que pagou a título de custas e depósito recursal, ficando o juízo sem garantia alguma. Nesse caso, o recurso da primeira ré não terá preenchido um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, pela falta do recolhimento integral do valor das custas processuais, o que leva à deserção do recurso.