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Desnecessária intimação da companheira quando bem penhorado é de propriedade exclusiva do executado

publicado: 23/05/2007 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Não gera nulidade processual a falta de intimação da companheira do executado sobre penhora de imóvel adquirido pelo proprietário da empresa devedora antes do início da união estável. Falta à companheira, nesse caso, legitimidade até mesmo para argüir a impenhorabilidade do bem-de-família, já que ela não é devedora.

Por esses fundamentos a 6ª Turma do TRT/MG negou provimento ao agravo de petição da companheira do executado, que argüia nulidade processual pelo fato de não ter sido intimada da penhora sobre o imóvel do executado, o qual alegava constituir bem de família por ser a única residência do casal. Só que nem mesmo a união estável ficou definitivamente comprovada no processo. Apenas se comprovada essa união e demonstrado o esforço da companheira para a aquisição do imóvel penhorado, é que este passaria a integrar o patrimônio da agravante e, aí sim, ela teria legitimidade para contestar a penhora e arrematação. “Mas está claro que, em data muito anterior ao alegado pacto (união estável), o imóvel estava na posse do atual devedor trabalhista e previdenciário” – esclarece a desembargadora Emília Facchini, relatora do agravo.

Frisa ainda a relatora: “O bem imóvel jamais se comunicou com o patrimônio da que se diz companheira. Quanto à discussão sobre o bem de família, foi objeto de anterior dialética, pelo devedor, que é o legitimado para tanto. Nesse caso, desnecessária a intimação especialmente dirigida à agravante, se não há ligação patrimonial” .

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