Devedor subsidiário só se livra da execução se indicar bens da devedora principal
Quando o juízo trabalhista não encontra bens disponíveis da devedora principal para satisfazer a execução, esta pode se voltar, imediatamente, contra o devedor condenado subsidiariamente, não havendo benefício de ordem em relação aos sócios da empresa executada. Ou seja, não é necessário que o juiz determine a citação e penhora de bens dos sócios para, só depois, dirigir a execução contra o devedor subsidiário.
Foi nesse sentido a decisão da 1ª Turma do TRT/MG, ao negar provimento a agravo de petição de empresa condenada como co-responsável pela quitação dos créditos devidos ao reclamante no processo. Segundo explica o desembargador relator, Manuel Cândido Rodrigues, para exigir o benefício de ordem, a agravante teria que nomear bens livres e desembargados do devedor principal, situados no mesmo município e suficientes para solver o débito, conforme determinam o art. 827 do Código Civil, o art. 595 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei n.º 6.830/80. Como não o fez, está correto o procedimento do juízo da Vara, que, após esgotar as tentativas de execução contra a primeira reclamada - que se encontra desativada e sem qualquer patrimônio - determinou a citação da CVRD (devedora subsidiária), não havendo, ao contrário do alegado, nenhuma violação ao devido processo legal.