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Direito a férias prêmio pode ser estendido a servidor celetista por lei municipal

publicado: 04/12/2006 às 03h13 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Por unanimidade, a 1a Turma do TRT de Minas, confirmou a decisão da 1a Vara Trabalhista de Barbacena, que condenou o Município de Santos Dumont ao pagamento de indenização no valor equivalente às férias-prêmio dos empregados municipais que exercem função burocrática, com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.337/76, que estendeu o benefício aos servidores regidos pela CLT.

No entendimento do juiz relator, Manuel Cândido Rodrigues, a alegação do recorrente de que esse dispositivo seria inconstitucional não procede, uma vez que a Lei municipal que estende a concessão de férias-prêmio, prevista no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos municipais, não ofende o artigo 5º, caput, da Constituição da República. A decisão é fundamentada no princípio da igualdade que veda as diferenciações e discriminações arbitrárias e injustificadas, que traduzam tratamentos diferenciados a pessoas que se encontrem em situações idênticas. "A lei municipal em comento - ao inverso do alegado pela defesa -, ao estender a concessão das férias-prêmio aos empregados públicos da área administrativa, observou a finalidade do princípio da igualdade, posto que, anteriormente à sua edição, apenas os servidores estatutários faziam jus ao benefício" - explica o juiz.

O relator acrescenta ainda que, nesse caso, o direito às férias-prêmio não poderia ser ignorado pelo ente público, já que previsto em lei, a qual não impõe qualquer ressalva para a sua obtenção.

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