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Dispensa com culpa recíproca: verbas rescisórias são devidas pela metade.

publicado: 16/11/2006 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Se ambas as partes – patrão e empregado – têm a sua parcela de culpa pela rescisão do contrato de trabalho, por agirem de forma contrária ao Direito na condução da relação de emprego a ponto de justificar o seu rompimento, os dois devem arcar por igual com os ônus da rescisão. Quem explica é o juiz Márcio Ribeiro do Valle, autor do voto sobre a matéria, acolhido por unanimidade pela 8ª Turma do TRT/MG: “Em tal situação, patente a negligência de ambas as partes, é justo que se conceda ao obreiro apenas a metade dos seus direitos rescisórios, entendimento este devidamente respaldado pelo art. 484 da CLT e pelo Enunciado da Súmula nº 14, do Colendo TST” .

O reclamante havia pedido rescisão indireta do contrato, alegando que o empregador descumpria diversas obrigações do contrato, como a de fornecer equipamentos de proteção individual para a aplicação de produtos agrotóxicos na lavoura em que trabalhava. A perícia, de fato, comprovou que o autor ficava exposto à ação desses produtos químicos nocivos à saúde humana ao pulverizar as lavouras e ao lavar a bomba após a aplicação, sem a proteção adequada. Isso, por si, dá direito à rescisão por iniciativa do empregado, nos termos da alínea ‘c’ do art. 483 da CLT. As testemunhas também confirmaram que o autor costumava ser alvo de ofensas verbais e xingamentos diversos que partiam do preposto do empregador, outro motivo para a rescisão, autorizada pela alínea ‘e’ do art. 483.

Por outro lado, foi constatado também que a conduta do reclamante em serviço não era a mais adequada, tendo ele, inclusive, recebido várias advertências escritas do empregador, por sua desídia no trabalho diário (desatenção, desinteresse, desleixo).

Assim, a Turma concluiu mesmo pela culpa recíproca, situação prevista no art. 482 da CLT, já que o tratamento negligente na relação de trabalho foi de ambas as partes. Nessa situação, haveria razão para a rescisão motivada do contrato, seja por iniciativa do empregador ou por denúncia do empregado.

O juiz de primeiro grau já havia reconhecido a culpa recíproca, mas limitou os seus efeitos à redução pela metade da multa de 40% sobre o FGTS. A Turma aplicou a Súmula nº 14 do TST e deu provimento parcial ao recurso do empregador para reduzir também a 50% o valor devido ao empregado a título de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais.

Processo

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