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É admissível penhora sobre exercício do direito de usufruto de bem rentável

publicado: 19/06/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a realização de penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre um bem que oferece renda aos usufruturários. Assim, depois de efetuada a penhora, os rendimentos serão transferidos ao credor, no caso, o reclamante, para a satisfação do débito trabalhista de responsabilidade dos usufruturários.

Entende-se como usufruto o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. No caso, o reclamado e sua esposa são usufrutuários de imóvel pertencente aos filhos.

Segundo o artigo 1393 do Código Civil, o usufruto é pessoal e intransferível. Porém, o direito de usar o bem pode ser cedido, de forma gratuita ou mediante qualquer forma de retribuição, o que confere valor econômico a esse direito. Por isso, para o desembargador relator, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto é plenamente justificável sempre que for possível a obtenção de rendimentos com o exercício do usufruto. Ele frisa que a penhora sobre usufruto instituído entre vivos mediante convenção deve ser precedida de uma avaliação sobre os frutos e rendimentos do bem. No Processo do Trabalho, essa avaliação pode ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos frutos e rendimentos do bem.

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