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É nula decisão sobre relação de trabalho proferida na Justiça Comum após EC 45/2004

publicado: 17/07/2008 às 03h45 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou nula a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual quando já estava em vigor a Emenda Constitucional 45/2004. Isto porque, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho. Nesse contexto, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional 45, todos os processos em curso nas Justiças Federal e Estadual relativos a controvérsias decorrentes da relação de trabalho deveriam ter sido remetidos à Justiça do Trabalho, com o aproveitamento de todos os atos praticados.

No caso, a sentença proferida na Vara Cível acolheu parcialmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de cinqüenta salários mínimos a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Ambas as partes recorreram, inconformadas com a sentença. A relatora declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciar a matéria, determinando a remessa do processo ao TRT-MG. Segundo explicações da relatora e fundamentação do próprio Tribunal de Justiça, a sentença, datada de 02.02.2006, foi proferida por juiz absolutamente incompetente, pois a Emenda Constitucional 45 já estava em vigor desde 31.12.2004.

A relatora esclarece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua análise sobre a matéria, fixou a data da publicação da Emenda Constitucional 45 como o marco inicial da nova competência da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, a 8ª Turma declarou a nulidade da sentença, determinando a remessa do processo à Vara de Trabalho competente para que sejam novamente apreciados e julgados os pedidos feitos na ação.

Processo

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