Você está aqui:

Empregada baleada em assalto na empresa recebe indenização por danos morais e materiais

publicado: 13/06/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil do empregador por atos de seus prepostos, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, concedeu indenização por danos morais e materiais a uma empregada baleada dentro de estabelecimento comercial durante um assalto à mão armada. Apesar de a lesão sofrida pela reclamante ter sido provocada por terceiro, estranho à relação de emprego, a relatora constatou, pelos depoimentos colhidos junto às testemunhas, que o vigia do estabelecimento cometeu uma ação imprudente durante o assalto e acabou provocando o disparo pelo assaltante. “Restaram demonstrados, portanto, os elementos capazes de ensejar a responsabilidade civil, a saber, o dano, a conduta imprudente do preposto da empresa e o nexo de causalidade entre ambos” , frisou a juíza.

De acordo com as testemunhas, os assaltantes estavam recolhendo o dinheiro dos caixas, onde trabalhava a reclamante, quando o vigia gritou para o gerente que estavam sendo assaltados, provocando imediata reação de um dos bandidos, que disparou a arma.

Ainda com a bala alojada em seu corpo e sem possibilidade de remoção, a reclamante alegou que sofre transtornos físicos e também psicológicos. O diagnóstico médico confirmou que ela sofre de transtorno de adaptação, tendo de se submeter a longos períodos de terapia.

A relatora concluiu, portanto, que a reclamante ainda convive com as seqüelas emocionais e físicas da agressão sofrida dentro da empresa, deferindo o pedido de reparação por dano moral: “A colocação de vigia claramente despreparado para enfrentar a situação, que tem se tornado comum, revela evidente desrespeito da reclamada pela integridade de seus empregados” , ressaltou. Quanto ao dano material, a relatora decidiu pela incapacidade temporária da reclamante, estabelecendo o pagamento de pensão mensal equivalente ao salário pago, durante o período de afastamento.

Visualizações: