Você está aqui:

Empregada doméstica injustamente acusada de furto ganha indenização por danos morais

publicado: 18/12/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e ato discriminatório por sofrer acusação infundada de furto. Um dia depois de pedir demissão, a reclamante e sua família foram surpreendidas em sua casa com a "visita" da reclamada, que, acompanhada de dois empregados, invadiu sua casa, acusando-a de ter furtado uma caixa de jóias. Na frente dos filhos, do marido, e também a vizinhança, chamava a reclamante de “negra-ladra”, enquanto vasculhava as gavetas e os móveis da casa. A Polícia Militar foi acionada pela ex-patroa e mesmo depois de constatar que na casa da acusada não havia nenhuma caixa de jóias, conduziu-a à delegacia, onde foi lavrado um boletim de ocorrência, que deu origem à instauração de inquérito policial. O fato foi registrado na delegacia local, e a empregada indiciada como suspeita. No entanto, alguns dias depois, a reclamada encontra-se casualmente com o marido da reclamante e lhe diz que havia encontrado a sua caixa de jóias, desculpando-se pelos constrangimentos causados à família.

Considerando a gravidade dos danos sofridos pela reclamante em razão do constrangimento a que foi submetida e da ofensa à sua dignidade pessoal, os juízes da 5ª Turma do TRT de Minas, por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso da reclamante, elevando o valor da indenização por danos morais deferida em primeiro grau para R$7.000,00.

O juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, relator do recurso, considerou deplorável e desumano o tratamento discriminatório dispensado à reclamante, em clara afronta a todos os princípios da ordem jurídica e social: “São invioláveis a honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, por força de expressa disposição de lei, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí porque a violação a qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, importará a indenização pelos danos dela decorrentes, tendo em conta a igualdade preconizada no artigo 5º da Constituição Federal deve ser considerada também na relação de respeito que deve nortear o contrato de trabalho” – salienta o juiz.

Visualizações: