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Empregado de sociedade de economia mista não pode sofrer dispensa imotivada

publicado: 12/12/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto do juiz redator, Anemar Pereira Amaral, a 2ª Turma do TRT/MG, deu provimento a recurso ordinário de um empregado dispensado por sociedade de economia mista, declarando nulo o ato administrativo, já que este não veio acompanhado da devida motivação.

De acordo com o juiz redator, o empregado de sociedade de economia mista, mesmo sendo aprovado em concurso público, não tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição. Mas frisou que a reclamada não pode dispensar, “a seu bel-prazer” , um empregado que ingressa regularmente na empresa. “Caso contrário, poderia o Administrador Público inverter a ordem de classificação do certame, contratando e dispensando empregados, sucessivamente, até se chegar àquele em que tivesse interesse pessoal na admissão, o que, certamente, violaria os princípios da motivação, impessoalidade e moralidade administrativas” - ressaltou.

A Turma considerou que, assim como qualquer empresa pública, a sociedade de economia mista deve se pautar pelos princípios que norteiam a Administração Pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa, mencionados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, o reclamante só poderia ser dispensado por ato devidamente motivado, o que não ficou provado nos autos. Com a declaração de nulidade da dispensa, foi determinada a reintegração do reclamante no emprego, que receberá a remuneração a que teria direito por todo o período do afastamento.

Processo

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