Empregados domésticos têm direito a férias em dobro
A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empregador que pretendia se ver absolvido da condenação ao pagamento, em dobro, das férias vencidas e não gozadas por sua empregada doméstica. O argumento do recurso era o de que a lei especial que regula o emprego doméstico (Lei nº 5.859/72) não prevê esse direito.
Segundo explica o relator, juiz Jorge Berg de Mendonça, o Decreto nº 71.885/73 (que regulamenta a lei dos domésticos), excetua expressamente o capítulo referente a férias ao proclamar que os demais dispositivos da CLT não são aplicáveis aos empregados domésticos. Assim, seguindo a previsão contida na CLT, “o trabalhador doméstico faz jus ao recebimento em dobro das férias não gozadas regularmente” - afirma.