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Empregados domésticos têm direito a férias em dobro

publicado: 18/09/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 2ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de empregador que pretendia se ver absolvido da condenação ao pagamento, em dobro, das férias vencidas e não gozadas por sua empregada doméstica. O argumento do recurso era o de que a lei especial que regula o emprego doméstico (Lei nº 5.859/72) não prevê esse direito.

Segundo explica o relator, juiz Jorge Berg de Mendonça, o Decreto nº 71.885/73 (que regulamenta a lei dos domésticos), excetua expressamente o capítulo referente a férias ao proclamar que os demais dispositivos da CLT não são aplicáveis aos empregados domésticos. Assim, seguindo a previsão contida na CLT, “o trabalhador doméstico faz jus ao recebimento em dobro das férias não gozadas regularmente” - afirma.

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