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Encerrada a instrução, alegação de ausência de submissão à CCP não leva a extinção do processo

publicado: 06/09/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, deu provimento a recurso de um reclamante para determinar o retorno do processo à Vara de origem, modificando a sentença que o havia declarado extinto sem julgamento do mérito porque a demanda não passou pela Comissão de Conciliação Prévia, como previsto no artigo 625-D, da CLT.

Segundo esclarece a juíza, a Lei 9.958/2000 dispõe que as demandas de cunho trabalhista devem ser submetidas à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), constituindo pressuposto ao ajuizamento da reclamação nesta Justiça Especializada. “Todavia, quando ajuizada a ação sem observância desse pré-requisito, sendo, inclusive, negada a tentativa de conciliação formulada em juízo e, ainda, tendo o processo sido devidamente instruído, inclusive com produção de prova pericial, não há razão para extinguir o processo sem julgamento de mérito, com a finalidade única de remetê-lo a uma possibilidade, mais remota, de composição extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia, até porque referida conduta iria de encontro aos princípios norteadores do direito do trabalho” , ressalta.

Para a relatora, a finalidade da norma é permitir que empregados e empregadores solucionem seus conflitos rapidamente, contribuindo para desafogar o Judiciário. Mas ela chama a atenção para o fato de que o requisito da submissão da demanda à CCP deve ser argüido já na primeira audiência, de imediato, com o objetivo de não trazer prejuízos para a parte. “Na hipótese dos autos, o acolhimento da preliminar, após toda a instrução processual, não revela, permissa venia, a condução processual adequada, observados os princípios da celeridade, adequação, concentração e preclusão, todos processuais”, frisa a juíza.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a apreciação do mérito da ação.

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