Execução fiscal extinta: iluminamento não é mais agente insalubre.
A 3ª Turma do TRT/MG extinguiu execução fiscal em que se cobrava multa aplicada pelo Ministério do Trabalho por desrespeito a medidas de neutralização de insalubridade pelo agente iluminamento. Isto porque, à época da lavratura do auto de infração, esse agente já havia deixado de ser considerado insalubre pela Portaria nº 3.435/90, sendo portanto, inexistente o objeto da infração. Por esse motivo, a execução foi extinta e tornada insubsistente a penhora realizada sobre bens do executado.
Segundo o relator, juiz César Pereira da Silva Machado Júnior, a autuação feita pelo Ministério do Trabalho baseou-se em um laudo pericial cujas normas relativas à insalubridade não mais vigoravam por ocasião da inspeção realizada na empresa, ressaltando que a citada Portaria nº 3.435/90/90 revogou expressamente o Anexo 4 da NR 15, que previa a insalubridade por iluminamento. Assim, a deficiência de iluminação não mais constitui causa de insalubridade, não gerando, por conseqüência, pagamento do respectivo adicional.