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Execução fiscal: prescrição segue prazos da lei tributária.

publicado: 22/05/2007 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 3ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão que acolheu a prescrição argüida pela executada, extinguindo a execução fiscal, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.

É que a União defendia que os prazos prescricionais aplicáveis às execuções fiscais na Justiça do Trabalho seriam os da lei civil e, como o crédito decorrente de multa administrativa foi constituído em 1993, valeria a prescrição vintenária instituída no artigo 177 do antigo Código Civil (1916). Mas, segundo explica o desembargador relator, César Pereira da Silva Machado Júnior, as multas decorrentes de infração às normas trabalhistas têm natureza tributária, sendo aplicáveis, portanto, os prazos previstos no artigo 174 do Código Tributário Nacional e no artigo 1º, da Lei 9.873/99. “A teor do que dispõe o art. 2º, caput, da Lei 6.830/80, o crédito tributário deve ser considerado como dívida ativa da Fazenda Pública, subordinando-se, como tal, às regras contidas no Código Tributário Nacional para sua constituição, suspensão, extinção e cobrança, não havendo, pois, que se aplicar a prescrição civil, própria das relações de direito privado” – ressalta o relator.

Como o prazo prescricional estabelecido na legislação tributária é qüinqüenal, decorridos mais de 05 anos sem que a União tomasse a iniciativa de executar a empresa devedora, a Turma manteve a prescrição declarada e a conseqüente extinção da ação de execução fiscal.

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