Execução pode ser garantida por Letras do Tesouro Nacional
A 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais julgou recentemente um mandado de segurança impetrado por um banco, que protestava contra a decisão que não aceitou os títulos da dívida pública oferecidos em garantia do crédito trabalhista em execução. Acolhendo o pedido, o desembargador relator, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, esclareceu que o bem ofertado atende às exigências legais para garantia da execução, nos termos do artigo 880, da CLT, por se tratar de execução provisória.
No caso, o banco pretendia garantir a execução com Letras do Tesouro Nacional, que foram recusadas pelo reclamante. Por esse motivo, o juiz de 1º grau não acolheu a carta de custódia e determinou a expedição de novo mandado de penhora. Inconformado, o banco impetrou o mandado de segurança, defendendo que, por se tratar de execução provisória, não poderia prevalecer a determinação para que a garantia se fizesse em dinheiro.
Em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da SDI, o desembargador cita a Súmula 417, item III, do TST, que estabelece: “ Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620, do CPC ”.
Pela decisão, as Letras do Tesouro Nacional foram consideradas válidas e hábeis para garantir a execução.