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Extravio de mercadorias: sem a devida apuração, valor não pode ser rateado entre empregados.

publicado: 15/12/2006 às 03h15 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Não basta que o contrato de trabalho contenha previsão de desconto salarial na hipótese de dano causado pelo empregado, nos termos do § 1º, do artigo 462, da CLT. O abatimento desses valores do salário do trabalhador exige demonstração de efetiva culpa sua pelo dano sofrido pela empresa.

É esse o teor de decisão da 6ª Turma de juízes do TRT/MG, que, acompanhando voto da juíza Emília Facchini, manteve sentença que determinou a restituição de valor descontado a título de mercadorias extraviadas, que havia sido rateado entre os empregados sem que fosse apurado o real culpado pelo incidente.

A relatora frisa que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Assim, só é lícito o desconto do valor equivalente ao dano causado em caso de dolo (dano intencional) comprovado ou em caso de culpa do empregado, se houver acordo prévio nesse sentido, sendo que tais circunstâncias não ficaram provadas no caso em julgamento.

Processo

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