Falta de anotação de CTPS justifica rescisão indireta
A 5ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a rescisão indireta de contrato de trabalho declarada em primeiro grau, ao fundamento de que a reclamada não assinou a carteira de trabalho da reclamante, como também não recolheu o FGTS e as contribuições previdenciárias, pelos mais de quatro anos em que ela prestou serviços à empresa.
Para o juiz relator do recurso, Emerson José Alves Lage, a falta tem gravidade suficiente para justificar a rescisão forçada, nos termos do art. 483, parágrafo 3º e alínea‘d’ da CLT. Até porque, a empresa tem, por lei, 48 horas para fazer a anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado. Não pode, portanto, alegar que houve “perdão tácito” da reclamante ao trabalhar por tantos anos sem o devido registro, já que a dependência do emprego para a sobrevivência costuma gerar no empregado o receio de uma oposição ostensiva ao comportamento faltoso do empregador.
Não beneficia a empregadora o fato de a reclamante ter outro emprego, pois, não provada qualquer incompatibilidade entre as ocupações, as obrigações da empregadora no que toca aos serviços a ela prestados permanecem inalteradas.