Falta de rede de proteção causa morte de empregado e leva à responsabilização da empregadora
A 5ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Emerson José Alves Lage, manteve sentença que condenou uma empresa da construção civil a pagar uma indenização de 300 mil reais à esposa e às duas filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho. O sinistro ocorreu durante o assentamento de tijolos no passeio da sede da empresa, quando despencaram blocos de concreto que estavam empilhados a oito metros de altura, atingindo a nuca e o ombro esquerdo do empregado, provocando a sua morte instantânea.
A reclamada alegou em defesa que o acidente decorreu de força maior (fato imprevisível, resultante de ato alheio), já que todas as medidas de segurança que lhe competiam foram tomadas no curso do contrato de trabalho, inexistindo culpa sua a respaldar a condenação. No entanto, a empresa não conseguiu comprovar essa situação no processo.
Numa análise detida da prova, a Turma, entendeu caracterizada a culpa da empresa por negligência (omissão voluntária de diligência ou cuidado), na medida em que ela concorreu, mesmo que involuntariamente, para o resultado alcançado pelo evento danoso que vitimou seu ex-empregado. Além do que, o que é mais grave, no local do acidente não havia qualquer rede ou anteparo de proteção na periferia da edificação contra queda de materiais, pessoas ou objetos, o que, por lei (art. 157/CLT), obrigatoriamente deveria existir.
“Na indenização por dano resultante do contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a lesão, ainda que se considere imprevisível o fato, mas desde que as suas conseqüências sejam evitáveis” – esclarece o relator. Embora não agindo com intenção de atingir o resultado danoso, a empresa não se precaveu contra ele, e é exatamente dessa imprevidência que advém sua culpa, mesmo diante da informação da perícia técnica de que a queda dos blocos de concreto teria ocorrido por força de um vento atípico vindo do leste.
Para o juiz, a queda de materiais, pessoas e objetos em obras civis é fato previsível, mesmo sem contar com eventos da natureza. Daí a necessidade de proteção, da qual se descuidou a reclamada. As graves conseqüências do acidente resultaram do descumprimento pelas normas de segurança e medicina no trabalho (art. 157 da CLT) e das disposições contidas nas normas técnicas do Ministério do Trabalho (NR-18), não podendo, por isso, se cogitar de caso fortuito, de ato inevitável ou imprevisível.
Por esses fatores, ficou demonstrada a culpa da reclamada que deverá reparar a perda sofrida pelas reclamantes através da indenização deferida pela sentença.