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Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa

publicado: 30/10/2008 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à família de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora.

A companheira e o filho do empregado falecido recorreram da sentença, que havia indeferido o pedido de indenização por danos materiais por entender que a pensão vitalícia requerida é parcela de responsabilidade do INSS. Esclarece o relator que, em princípio, e nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, considerada a responsabilidade objetiva atribuída ao INSS. “Constatada, contudo, culpa da empregadora, ainda que leve, pelo infortúnio verificado quando do retorno do empregado à sua residência, após cumprimento de sua jornada de trabalho, dever ser esta responsabilizada à reparação dos danos daí decorrentes, no caso suportados por parentes do empregado falecido, considerado o disposto no art. 5º, inciso V, da CF, c/c o art. 927 do Código Civil” - decidiu.

O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contra-mão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veículos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço, a teor do art. 932, III, do Código Civil. Outro dado que agrava a culpa da empregadora é que, por exigência da empresa, o cobrador viajava na cabine do veículo, local impróprio e inseguro para o transporte de passageiros.

Frisou ainda o relator que pensão por morte a cargo do INSS pode ser cumulada com a indenização por danos materiais devida pelo empregador, como prevê o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88: “Trata a pensão mensal, ora postulada, de parcela autônoma, fundamentada na responsabilidade civil subjetiva da empregadora, que, ao violar direitos, causando danos aos reclamantes, tem o dever de repará-los integralmente” - salientou.

Portanto, entendendo configurada a prática de ato ilícito, causador de danos de ordem moral e material aos reclamantes, a Turma condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 da remuneração do empregado, devida desde a data do óbito até o dia em que ele completaria 70 anos. Foi ainda modificada a sentença para aumentar, de R$ 60.000,00 para R$ 100.000,00, o valor da indenização deferida a título de dano moral.

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