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Fiscalização do Ministério do Trabalho não exclui ação do MPT

publicado: 23/04/2008 às 03h25 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Em ação civil pública movida contra empresa que vinha, reiteradamente, atrasando o pagamento dos salários de seus empregados e deixando de efetuar mensalmente os recolhimentos de FGTS, o Ministério Público do Trabalho requereu que a ré fosse compelida a pagar os salários no máximo até o 5º dia útil do mês subseqüente e recolher o FGTS sob pena de pagamento de multa a ser revertida em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O juiz de primeiro grau entendeu que faltaria ao MPT interesse processual, pois os próprios trabalhadores vinham suportando os atrasos em função da conhecida situação pré-falimentar da empresa, que já tinha sido multada pelos fiscais do Ministério do Trabalho, a quem cabe penalizar os empregadores pelo descumprimento das obrigações trabalhistas.

Mas ao julgar o recurso interposto pelo MPT, a 8ª Turma do TRT-MG afastou a extinção do processo sem julgamento de mérito declarada em primeiro grau, quanto à obrigação de que a empresa efetue o pagamento dos salários no prazo legal. Para a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, o fato de o Ministério do Trabalho, através das suas Delegacias Regionais, aplicar sanções e fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas, não exclui a atuação do Ministério Público do Trabalho, a quem cabe, por meio de ação civil pública, levar ao Judiciário a pretensão de que as irregularidades não se repitam. “ Essas esferas de atuação não se excluem, muito pelo contrário, se completam dentro de um plano mais amplo, ou seja, de um sistema de proteção de direitos trabalhistas As atuações administrativas e jurisdicionais convivem harmonicamente ” – ressalta.

Frisa a desembargadora que, se o inciso XXXV do art. 5o. da Constituição Federal assegura o acesso à Justiça, inclusive quanto à ameaça de lesão, o sistema processual deve prever os meios para inibir a sua ocorrência: “ E, de fato, o faz, possibilitando a cominação de multas, para impor conduta ou obstá-la, a exemplo do que se colhe do art. 11 da Lei 7.347/85 e do parágrafo 5o do art. 461 do CPC ” – acrescenta.

A conclusão da Turma foi de que, embora reconhecendo a atuação fiscalizatória do Ministério do Trabalho, inclusive com o poder de cominar sanções administrativas, é adequada a ação civil pública como instrumento de defesa de direitos fundamentais do trabalho, consistindo em eficiente meio para o combate de lesões em massa. De outro lado, o Ministério do Trabalho aplica multas tendo em vista a ocorrência concreta do descumprimento da norma, ao passo que a ACP tem fim preventivo, ao pretender a imposição de multa para que não ocorra o descumprimento.

A relatora entendeu ainda que a faculdade legal conferida aos empregados de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e a precariedade financeira da reclamada não induzem à inadequação do instrumento processual utilizado (ACP), mesmo porque encerram discussão de mérito.

Por fim, a desembargadora frisa que o art. 83, III, da Lei Complementar 75/93 delega ao MPT competência para " promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos ", e, nesse caso, está se referindo aos direitos coletivos em sentido amplo, que abrangem os direitos ou interesses difusos e os individuais homogêneos.

Assim, concluiu que o pedido do MPT de que se imponha ao réu a obrigação de efetuar o pagamento dos salários vincendos de seus empregados até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, a teor do que dispõe o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, visa a resguardar direito social constitucionalmente garantido e indisponível, já que a própria Constituição assegura a " proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa " (artigo 7º, inciso X). Daí a legitimidade do Ministério Público do Trabalho no caso, até porque, segundo salienta a relatora, “ a ação civil pública representa, também, no âmbito da Justiça do Trabalho, um instrumento de proteção do ordenamento jurídico como um todo, já que defende, nos termos da lei, o interesse coletivo decorrente dos direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores ”.

Apenas quanto aos pedidos relativos a recolhimento de FGTS em atraso, sob pena de multa, a turma entendeu faltar legitimidade ao MPT. Isto porque, existe legislação expressa, como o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/85, que veda a utilização da ação civil pública para discutir questões envolvendo o FGTS. Portanto, em relação a essas pretensões, que são de natureza ressarcitória, a Turma manteve a extinção do processo, mas deu provimento parcial ao recurso, para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de salários em atraso, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova sentença com exame do mérito desse pleito.

Processo

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